Current Search:
  • Portuguese X
  • European Court of Auditors. X
Results 1 to 20 of 625
Add Page To Cart Search results too large to add all to cart.
  • 1.
    book
    Auditoria da UE, 2019 : uma síntese : apresentação dos relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu relativos a 2019. European Court of Auditors.
    Publication
    Luxembourg : Publications Office, 2020.
    Summary
    O documento “Auditoria da UE relativa a 2019 – uma síntese” dá uma visão geral dos relatórios anuais do Tribunal sobre o orçamento geral da UE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2019, nos quais apresenta a sua declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Salienta também as principais conclusões quanto às receitas e aos domínios de despesas mais importantes do orçamento da UE e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como em relação à gestão orçamental e financeira e ao seguimento das recomendações anteriores. O texto integral dos relatórios encontra se em eca.europa.eu. O Tribunal de Contas Europeu (TCE) é o auditor externo independente da UE. Nessa qualidade, chama a atenção para os riscos, fornece garantias, assinala insuficiências e boas práticas e formula orientações destinadas aos decisores políticos e legisladores da UE sobre a forma de melhorar a gestão das políticas e programas da União. Através do seu trabalho, o Tribunal assegura que os cidadãos da UE sabem de que forma o seu dinheiro é utilizado.
     
  • 2.
    book.ebook
    Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas [er] : é necessário dar mais ênfase à durabilidade. Relatório especial n.º 08, 2018. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2018], c2018.
    Summary
    É importante que os fundos da UE obtenham resultados que durem para além do termo dos projetos de modo a terem impactos positivos nos beneficiários e nas regiões em causa. Entre 2000 e 2013, o FEDER destinou mais de 75 mil milhões de euros a investimentos produtivos nas empresas. O Tribunal constatou que, numa parte significativa dos projetos auditados, os resultados não foram, ou foram apenas parcialmente, duradouros. O Tribunal concluiu que a causa reside principalmente na falta de ênfase colocada pela Comissão e pelas autoridades nacionais/regionais na durabilidade dos resultados durante a gestão do apoio tanto a nível dos programas como a nível dos projetos, ou seja, quer na fase de conceção dos programas operacionais, quer nas fases de seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos. O quadro regulamentar para o período de 2014-2020 introduziu melhorias no que respeita à durabilidade. O Tribunal formula recomendações para colmatar as lacunas que persistem com vista a promover a durabilidade dos resultados em futuros investimentos produtivos da UE.
     
  • 3.
    book.ebook
    Relatórios Anuais sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2019, sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimoe décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2019 [er]. European Court of Auditors.
    Publication
    Luxembourg : Publications Office, 2020.
    Summary
    O Tribunal de Contas Europeu auditou as receitas e despesas do orçamento da UE e apresenta uma opinião sobre a fiabilidade das contas anuais e a conformidade das operações relativas às receitas e despesas com as regras e regulamentação aplicáveis.
     
  • 4.
    Investimentos da UE em locais de interesse cultural [er] : um tema que merece mais atenção e coordenação. Relatório especial, n.º 08, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    No domínio da cultura, o Tratado estabelece como objetivo geral que a UE deve respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu. Sendo a cultura essencialmente da competência dos Estados-Membros, a União apenas pode incentivar a cooperação entre estes e apoiar ou completar a sua ação. O Tribunal avaliou os efeitos económicos, sociais e culturais dos investimentos do FEDER nos locais de interesse cultural e na sustentabilidade financeira e física desses locais, tendo examinado o trabalho da Comissão e avaliado 27 projetos de sete Estados-Membros. A auditoria concluiu que o atual quadro carece da devida atenção e necessita de maior coordenação para garantir a eficácia e a sustentabilidade dos investimentos do FEDER nos locais de interesse cultural. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 5.
    Investimentos da UE em locais de interesse cultural [er] : um tema que merece mais atenção e coordenação. Relatório especial, n.º 08, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    No domínio da cultura, o Tratado estabelece como objetivo geral que a UE deve respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu. Sendo a cultura essencialmente da competência dos Estados-Membros, a União apenas pode incentivar a cooperação entre estes e apoiar ou completar a sua ação. O Tribunal avaliou os efeitos económicos, sociais e culturais dos investimentos do FEDER nos locais de interesse cultural e na sustentabilidade financeira e física desses locais, tendo examinado o trabalho da Comissão e avaliado 27 projetos de sete Estados-Membros. A auditoria concluiu que o atual quadro carece da devida atenção e necessita de maior coordenação para garantir a eficácia e a sustentabilidade dos investimentos do FEDER nos locais de interesse cultural. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 6.
    book.ebook
    Assistência de pré adesão prestada pela UE à Turquia [er] : poucos resultados até à data. Relatório especial n.º 07, 2018. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2018], c2018.
    Summary
    Enquanto parceiro essencial no domínio da política externa e candidato à adesão à UE, a Turquia é o país terceiro que mais beneficia da ajuda da UE. O Tribunal auditou a eficácia da assistência de pré-adesão, no montante de 3,8 mil milhões de euros, concedida nos domínios do Estado de direito, da governação e dos recursos humanos, tendo concluído que a assistência é, de forma geral, bem concebida e que os projetos produziram realizações. No entanto, sobretudo devido à falta de vontade política e porque a Comissão raramente recorreu à condicionalidade, a assistência da UE supriu de forma insatisfatória algumas das necessidades fundamentais e a sustentabilidade dos resultados está muitas vezes em risco. Por conseguinte, o TCE considera que a eficácia do financiamento é reduzida e recomenda várias melhorias, principalmente uma melhor orientação dos fundos e o aumento do recurso à condicionalidade.
     
  • 7.
    book.ebook
    Ajuda humanitária da UE para a educação [er] : auxilia as crianças necessitadas, mas deve alargar ohorizonte temporal e abranger mais raparigas. Relatório especial, n.º 02, 2021. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2021], c2021.
    Summary
    A Comissão aumentou a ajuda consagrada à educação em situações de emergência e de crises prolongadas para 10% do total da ajuda humanitária da UE em 2019. O Tribunal avaliou o modo como a Comissão geriu este novo nível de apoio, tendo constatado que os projetos eram pertinentes e alcançaram os resultados esperados, mas chegaram a menos raparigas do que rapazes. A maioria dos projetos constantes da amostra do Tribunal eram demasiado curtos tendo em conta as necessidades e a Comissão não detetou devidamente as oportunidades para aumentar a eficácia em termos de custos. Embora a maioria dos projetos continuasse a beneficiar as crianças depois de estarem concluídos, os projetos de assistência pecuniária para a educação pouco fizeram para reduzir a dependência desse tipo de assistência. O Tribunal recomenda alargar o horizonte temporal do financiamento, melhorar a análise dos custos, prestar mais apoio às raparigas e melhorar a sustentabilidade dos projetos de assistência pecuniária. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 8.
    book.ebook
    Controlo dos auxílios estatais às instituições financeiras na EU [er] : é necessário um balanço de qualidade. Relatório especial, n.º 21, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Através da sua auditoria, o Tribunal constatou que, no período compreendido entre agosto de 2013 e o final de 2018, a Comissão dispunha de recursos e instrumentos adequados, incluindo uma estrutura organizativa apropriada, para efetuar o controlo dos auxílios estatais às instituições financeiras. No entanto, nem sempre esteve em condições de os utilizar plenamente. Os indicadores de desempenho da Comissão não refletiram inteiramente o seu desempenho. O Tribunal constatou que a realidade do mercado melhorou durante o período auditado e até ao surto de COVID-19 e que o quadro regulamentar se tinha alterado, mas que as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais não foram modificadas desde 2013. Além disso, observou que a eficácia do controlo dos auxílios estatais realizado pela Comissão pode ter sido afetada, ocasionalmente, pelo facto de esta não ter contestado as alegações dos Estados-Membros de que estavam reunidas, em cada caso, as condições para uma aprovação excecional de auxílios estatais. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 9.
    book.ebook
    Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão [er] : é necessário reforçar a fiscalização do mercado. Relatório especial, n.º 24, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Nos seus processos anti-trust, a Comissão garante a aplicação das regras de concorrência da UE, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência (ANC). É igualmente responsável pela apreciação das concentrações de empresas que sejam significativas para o mercado interno da União. Na presente auditoria, o Tribunal examinou a eficácia com que a Comissão detetou e deu resposta às infrações às regras de concorrência da UE em matéria de concentrações e anti-trust, bem como a sua cooperação com as ANC. Analisou igualmente a forma como a Comissão avaliou o seu próprio desempenho e comunicou informações a esse respeito. O Tribunal constatou que as decisões da Comissão deram resposta às questões em matéria de concorrência, mas, devido aos reduzidos recursos, havia poucas capacidades de controlo dos mercados e de deteção de casos anti-trust por iniciativa própria. O número crescente de dados a tratar e a emergência dos mercados digitais tornaram as investigações complexas e não foi ainda dada resposta a todos os desafios. A cooperação com as ANC foi boa, mas alguns aspetos poderiam beneficiar de melhor coordenação. Além disso, é necessário melhorar a forma como a Comissão avalia o desempenho das suas atividades e comunica essas informações. O Tribunal formula recomendações que visam ajudar a Comissão a reforçar a sua capacidade de detetar e dar resposta às infrações às regras da concorrência, cooperar mais estreitamente com as ANC e melhorar a comunicação de informações sobre o desempenho. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 10.
    book.ebook
    Ajuda humanitária da UE para a educação [er] : auxilia as crianças necessitadas, mas deve alargar ohorizonte temporal e abranger mais raparigas. Relatório especial, n.º 02, 2021. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2021], c2021.
    Summary
    A Comissão aumentou a ajuda consagrada à educação em situações de emergência e de crises prolongadas para 10% do total da ajuda humanitária da UE em 2019. O Tribunal avaliou o modo como a Comissão geriu este novo nível de apoio, tendo constatado que os projetos eram pertinentes e alcançaram os resultados esperados, mas chegaram a menos raparigas do que rapazes. A maioria dos projetos constantes da amostra do Tribunal eram demasiado curtos tendo em conta as necessidades e a Comissão não detetou devidamente as oportunidades para aumentar a eficácia em termos de custos. Embora a maioria dos projetos continuasse a beneficiar as crianças depois de estarem concluídos, os projetos de assistência pecuniária para a educação pouco fizeram para reduzir a dependência desse tipo de assistência. O Tribunal recomenda alargar o horizonte temporal do financiamento, melhorar a análise dos custos, prestar mais apoio às raparigas e melhorar a sustentabilidade dos projetos de assistência pecuniária. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 11.
    book.ebook
    Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da política agrícola comum [er] : progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima. Relatório especial, n.º 04, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    As novas tecnologias de imagem, como os satélites Sentinel da UE, do programa Copernicus, constituem um potencial fator de mudança no acompanhamento da política agrícola comum, proporcionando, simultaneamente, benefícios aos agricultores e ao ambiente. O Tribunal constatou que a Comissão incentivou a utilização de novas tecnologias pelos organismos pagadores dos Estados-Membros, em especial para o acompanhamento das ajudas "superfícies" de pagamento direto. Em 2019, 15 organismos pagadores de cinco Estados-Membros utilizaram os dados Sentinel para verificar os pedidos de ajuda, mas presentemente alguns obstáculos dificultam uma utilização mais alargada das novas tecnologias pelos organismos pagadores. O Tribunal recomenda que a Comissão atenue estes obstáculos e utilize melhor as novas tecnologias para o acompanhamento dos requisitos ambientais e climáticos. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 12.
    book.ebook
    Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da política agrícola comum [er] : progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima. Relatório especial, n.º 04, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    As novas tecnologias de imagem, como os satélites Sentinel da UE, do programa Copernicus, constituem um potencial fator de mudança no acompanhamento da política agrícola comum, proporcionando, simultaneamente, benefícios aos agricultores e ao ambiente. O Tribunal constatou que a Comissão incentivou a utilização de novas tecnologias pelos organismos pagadores dos Estados-Membros, em especial para o acompanhamento das ajudas "superfícies" de pagamento direto. Em 2019, 15 organismos pagadores de cinco Estados-Membros utilizaram os dados Sentinel para verificar os pedidos de ajuda, mas presentemente alguns obstáculos dificultam uma utilização mais alargada das novas tecnologias pelos organismos pagadores. O Tribunal recomenda que a Comissão atenue estes obstáculos e utilize melhor as novas tecnologias para o acompanhamento dos requisitos ambientais e climáticos. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 13.
    book.ebook
    Controlo dos auxílios estatais às instituições financeiras na EU [er] : é necessário um balanço de qualidade. Relatório especial, n.º 21, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Através da sua auditoria, o Tribunal constatou que, no período compreendido entre agosto de 2013 e o final de 2018, a Comissão dispunha de recursos e instrumentos adequados, incluindo uma estrutura organizativa apropriada, para efetuar o controlo dos auxílios estatais às instituições financeiras. No entanto, nem sempre esteve em condições de os utilizar plenamente. Os indicadores de desempenho da Comissão não refletiram inteiramente o seu desempenho. O Tribunal constatou que a realidade do mercado melhorou durante o período auditado e até ao surto de COVID-19 e que o quadro regulamentar se tinha alterado, mas que as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais não foram modificadas desde 2013. Além disso, observou que a eficácia do controlo dos auxílios estatais realizado pela Comissão pode ter sido afetada, ocasionalmente, pelo facto de esta não ter contestado as alegações dos Estados-Membros de que estavam reunidas, em cada caso, as condições para uma aprovação excecional de auxílios estatais. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 14.
    book.ebook
    Proteção dos polinizadores selvagens na UE [er] : as iniciativas da Comissão não deram frutos. Relatório especial, n.º 15, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Nas últimas décadas, verificou-se um declínio da abundância e da variedade dos insetos polinizadores selvagens na UE. Em 2018, a Comissão agiu no sentido de coordenar a sua estratégia para travar o declínio dos polinizadores selvagens através do lançamento de uma iniciativa relativa aos mesmos. O Tribunal constatou que esta iniciativa teve poucos efeitos sobre o declínio e que precisa de uma melhor gestão para alcançar os seus objetivos. Além disso, as políticas nos domínios agrícola e da biodiversidade e a legislação relativa aos pesticidas não contêm medidas adequadas à proteção dos polinizadores selvagens. O Tribunal formula recomendações para melhorar a proteção dos polinizadores selvagens no âmbito da legislação e das políticas da UE existentes. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 15.
    book.ebook
    Proteção dos polinizadores selvagens na UE [er] : as iniciativas da Comissão não deram frutos. Relatório especial, n.º 15, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Nas últimas décadas, verificou-se um declínio da abundância e da variedade dos insetos polinizadores selvagens na UE. Em 2018, a Comissão agiu no sentido de coordenar a sua estratégia para travar o declínio dos polinizadores selvagens através do lançamento de uma iniciativa relativa aos mesmos. O Tribunal constatou que esta iniciativa teve poucos efeitos sobre o declínio e que precisa de uma melhor gestão para alcançar os seus objetivos. Além disso, as políticas nos domínios agrícola e da biodiversidade e a legislação relativa aos pesticidas não contêm medidas adequadas à proteção dos polinizadores selvagens. O Tribunal formula recomendações para melhorar a proteção dos polinizadores selvagens no âmbito da legislação e das políticas da UE existentes. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 16.
    book.ebook
    Processos de controlo das concentrações e anti trust na UE conduzidos pela Comissão [er] : é necessário reforçar a fiscalização do mercado. Relatório especial, n.º 24, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    Nos seus processos anti-trust, a Comissão garante a aplicação das regras de concorrência da UE, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência (ANC). É igualmente responsável pela apreciação das concentrações de empresas que sejam significativas para o mercado interno da União. Na presente auditoria, o Tribunal examinou a eficácia com que a Comissão detetou e deu resposta às infrações às regras de concorrência da UE em matéria de concentrações e anti-trust, bem como a sua cooperação com as ANC. Analisou igualmente a forma como a Comissão avaliou o seu próprio desempenho e comunicou informações a esse respeito. O Tribunal constatou que as decisões da Comissão deram resposta às questões em matéria de concorrência, mas, devido aos reduzidos recursos, havia poucas capacidades de controlo dos mercados e de deteção de casos anti-trust por iniciativa própria. O número crescente de dados a tratar e a emergência dos mercados digitais tornaram as investigações complexas e não foi ainda dada resposta a todos os desafios. A cooperação com as ANC foi boa, mas alguns aspetos poderiam beneficiar de melhor coordenação. Além disso, é necessário melhorar a forma como a Comissão avalia o desempenho das suas atividades e comunica essas informações. O Tribunal formula recomendações que visam ajudar a Comissão a reforçar a sua capacidade de detetar e dar resposta às infrações às regras da concorrência, cooperar mais estreitamente com as ANC e melhorar a comunicação de informações sobre o desempenho. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 17.
    book.ebook
    Ação da UE em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética [er] : um importante contributo para uma maior eficiência energética afetado por atrasos significativos e incumprimento. Relatório especial, n.º 01, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    A legislação relativa à conceção ecológica funciona estabelecendo requisitos mínimos em matéria de eficiência energética e ambiente para os produtos domésticos e industriais. As etiquetas energéticas da UE fornecem informações aos consumidores sobre o consumo de energia e o desempenho ambiental dos produtos e ajudam nos a tomar decisões fundamentadas. O Tribunal concluiu que as ações da UE contribuíram eficazmente para alcançar os objetivos da política de conceção ecológica e de etiquetagem energética, mas que essa eficácia foi afetada por atrasos significativos no processo regulamentar e pelo incumprimento por parte de fabricantes e retalhistas. As recomendações do Tribunal à Comissão versam sobre melhorias do processo regulamentar e da medição do impacto da política, bem como sobre medidas que facilitem o intercâmbio de informações entre as autoridades de fiscalização do mercado e reforcem o cumprimento da política. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 18.
    book.ebook
    Ambiente marinho [er] : a proteção da EU é vasta, mas superficial. Relatório especial, n.º 26, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    A perda de biodiversidade marinha e de habitats é um desafio permanente para os mares da Europa. No presente relatório, o Tribunal examina de que modo os principais programas de despesas e políticas da UE dão resposta a este desafio em determinadas partes do Atlântico e do Mediterrâneo. Embora esteja em vigor um quadro para proteger o ambiente marinho, as ações da UE não recuperaram o bom estado ambiental dos mares nem os níveis sustentáveis da pesca em todos os mares. As regras de proteção da UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos; as áreas marinhas protegidas proporcionaram uma proteção limitada; as disposições de coordenação da política das pescas com a política da proteção marinha são pouco utilizadas na prática; e só uma parte relativamente pequena dos fundos disponíveis é utilizada para as medidas de conservação. Embora se tenham verificado melhorias mensuráveis nas unidades populacionais de peixes no Atlântico, o mesmo não acontece no Mediterrâneo. O Tribunal formula recomendações à Comissão no sentido de resolver estas questões, em conjunto com os Estados-Membros. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 19.
    book.ebook
    Ação da UE em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética [er] : um importante contributo para uma maior eficiência energética afetado por atrasos significativos e incumprimento. Relatório especial, n.º 01, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    A legislação relativa à conceção ecológica funciona estabelecendo requisitos mínimos em matéria de eficiência energética e ambiente para os produtos domésticos e industriais. As etiquetas energéticas da UE fornecem informações aos consumidores sobre o consumo de energia e o desempenho ambiental dos produtos e ajudam nos a tomar decisões fundamentadas. O Tribunal concluiu que as ações da UE contribuíram eficazmente para alcançar os objetivos da política de conceção ecológica e de etiquetagem energética, mas que essa eficácia foi afetada por atrasos significativos no processo regulamentar e pelo incumprimento por parte de fabricantes e retalhistas. As recomendações do Tribunal à Comissão versam sobre melhorias do processo regulamentar e da medição do impacto da política, bem como sobre medidas que facilitem o intercâmbio de informações entre as autoridades de fiscalização do mercado e reforcem o cumprimento da política. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
  • 20.
    book.ebook
    Ambiente marinho [er] : a proteção da EU é vasta, mas superficial. Relatório especial, n.º 26, 2020. European Court of Auditors.
    Publication
    [Luxembourg] : [Publications Office], [2020], c2020.
    Summary
    A perda de biodiversidade marinha e de habitats é um desafio permanente para os mares da Europa. No presente relatório, o Tribunal examina de que modo os principais programas de despesas e políticas da UE dão resposta a este desafio em determinadas partes do Atlântico e do Mediterrâneo. Embora esteja em vigor um quadro para proteger o ambiente marinho, as ações da UE não recuperaram o bom estado ambiental dos mares nem os níveis sustentáveis da pesca em todos os mares. As regras de proteção da UE não conduziram à recuperação dos ecossistemas e habitats significativos; as áreas marinhas protegidas proporcionaram uma proteção limitada; as disposições de coordenação da política das pescas com a política da proteção marinha são pouco utilizadas na prática; e só uma parte relativamente pequena dos fundos disponíveis é utilizada para as medidas de conservação. Embora se tenham verificado melhorias mensuráveis nas unidades populacionais de peixes no Atlântico, o mesmo não acontece no Mediterrâneo. O Tribunal formula recomendações à Comissão no sentido de resolver estas questões, em conjunto com os Estados-Membros. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE.
     
Add Page To Cart Search results too large to add all to cart.